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Fidelização TV por assinatura

  • Conselho Nacional de Justiça
  • 2 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

De acordo com o artigo 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n. 488, de 2007, da Anatel, a prestadora deve oferecer ao assinante opção de contrato sem cláusulas de fidelização.

Caso o assinante opte pela fidelização, o prazo não pode ultrapassar 12 meses. Todas as regras e todos os valores dos benefícios decorrentes devem constar expressamente no contrato. Confira a íntegra da Resolução: http://bit.ly/1cTrdeP.“


 
 
 

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